Se empresa foi constituída na constância da união, ou seja, durante a vigência do casamento ou união estável, é preciso prestar atenção no que diz a legislação. A princípio, o ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio, tendo direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio. Surge uma “subsociedade”, apenas entre os cônjuges, enquanto durar a partilha dos lucros. Lembrando que essa relação está no âmbito da família e não empresarial, ou seja, o ex-cônjuge que não é sócio não terá qualquer ingerência sobre a sociedade.
É possível também a liquidação das cotas, a venda ou, o que seria o ideal, a indenização. Sugerimos o balanço patrimonial da empresa, principalmente para permitir que o sócio que está em processo de divórcio ou dissolução de união estável possa se organizar para indenizar o ex-cônjuge.
Por fim, como opção é possível, a partir da apuração do valor resultante do balanço patrimonial, abater tal valor dos demais bens a que tem direito na partilha, o que também é uma boa opção.